- 1 -As candidaturas admitidas são hierarquizadas por ordem decrescente em função das pontuações finais obtidas na avaliação dos parâmetros constantes no anexo VI ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -Em caso de igualdade na pontuação de candidaturas, é classificada em 1.º lugar a que apresentar menor rendimento mensal (RM) e, caso persista a igualdade, a do agregado com maior número de elementos.
- 3 -Se ainda assim persistir a igualdade na pontuação é classificada em 1.º lugar a candidatura que apresentar uma maior taxa de esforço.
Artigo 15.º — Hierarquização das candidaturas admitidas
Vigente desde: 27/03/2025
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Em vigor desde 27/03/2025