Aprova o Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento Jovem.
Lei habilitante
Constituem normas habilitantes do presente Regulamento o n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), as alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo (Anexo I) à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Objeto e âmbito de aplicação
Beneficiários
Renda
Tipologia
Para efeitos de acesso ao presente programa, considera-se adequado à dimensão do agregado familiar jovem a habitação cuja tipologia respeite os limites estabelecidos no anexo II ao presente regulamento e que deste faz parte integrante.
Áreas classificadas
Para efeitos do disposto no artigo anterior, nas áreas de reabilitação urbana o critério da tipologia da habitação é combinado com a área da habitação, admitindo-se habitações com tipologias superiores às indicadas no anexo II, desde que as respetivas áreas não ultrapassem as definidas no anexo III ao presente regulamento e que deste faz parte integrante, como limite máximo para as tipologias consideradas adequadas ao agregado nos termos do artigo anterior.
Natureza do apoio
Critérios de atribuição
Forma e período de candidatura
Instrução das candidaturas
Júri
Motivos de exclusão e de inelegibilidade das candidaturas
Análise das candidaturas
Direito de audiência prévia
Aos candidatos é garantido o exercício do direito de audiência prévia de interessados, previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Hierarquização das candidaturas admitidas
Cálculo do valor da subvenção
Relatório final do júri
Pagamento da subvenção
Obrigações dos beneficiários da subvenção
Constituem obrigações dos beneficiários:
Confirmação de elementos
Durante o período de atribuição da subvenção mensal, o Município de Arruda dos Vinhos reserva-se no direito de efetuar as diligências que considere adequadas, entre as quais, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos elementos constantes no processo e realizar visitas domiciliárias às habitações dos beneficiários.
Suspensão e motivos de cessação do apoio
Procedimento de cessação da atribuição da subvenção
Fiscalização
Compete à Câmara Municipal zelar pelo integral cumprimento do presente Regulamento, designadamente determinando a promoção de ações de fiscalização que entenda por convenientes.
Dúvidas e omissões
Sem prejuízo do disposto no artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo, as dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação das disposições do presente Regulamento são analisadas, decididas e supridas mediante deliberação do órgão Câmara Municipal.
Dotação orçamental
Proteção de dados
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Renda máxima admitida para efeitos do presente Regulamento (em euros)
Concelho
T0 a T1
T2 a T3
T4 a T5
Arruda dos Vinhos
€ 421
€ 572
€ 736
ANEXO II
Dimensão do agregado familiar
Número de pessoas
Tipologia da habitação
De 1 a 2
Até T2
3
Até T3
De 4 a 6
Até T4
≥ 7
Até T5
ANEXO III
Área da habitação em áreas classificadas
Área bruta (metros quadrados)
Tipologias
T0
T1
T2
T3
T4
T5
59
73
95
117
128
150
ANEXO IV
Percentagem de atribuição do apoio
Escalão
Número de pontos
Valor de apoio à renda (percentagem)
1.º
≥ 105 e ≤ 240
50 %
2.º
≥ 90 e < 105
40 %
3.º
< 90
30 %
ANEXO V
Declaração de compromisso
[candidato/a], portador(a) do [cartão de cidadão/bilhete de identidade/outro], válido até ..., com o número de identificação fiscal ..., residente em ... do concelho de ..., declara para os devidos e legais efeitos, sob compromisso de honra, que os elementos constantes na candidatura ao Programa de Apoio ao Arrendamento Jovem correspondem à verdade e que:
Os elementos do agregado familiar não usufruem de outros rendimentos para além dos declarados;
Nenhum dos elementos do agregado familiar é proprietário(a), usufrutuário(a) e/ou detentor(a), a outro título, de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação sendo o imóvel adequado à habitação do agregado e não constituindo aquele residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
Nenhum dos elementos do agregado familiar é titular de qualquer outro contrato de arrendamento para o fim habitacional para além daquele sobre o qual incide a candidatura;
Nenhum dos elementos do agregado familiar está a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, ou é titular, cônjuge ou unido de facto de titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo das situações de necessidade habitacional urgente e/ou temporária;
Não existe qualquer relação de parentesco entre os elementos do agregado familiar e o senhorio até ao 3.º grau nas linhas reta e colateral;
Nenhum elemento do agregado familiar:
a) Foi condenado no âmbito de ação de despejo intentada pelo Município;
b) Abandonou uma fração municipal;
c) Infringiu as normas estabelecidas no presente Regulamento, quando dele tenha beneficiado direta ou indiretamente.
O(a) Candidato(a),
Arruda dos Vinhos, [dia] de [mês] de [ano].
ANEXO VI
Mapa de pontuação
Critérios de hierarquização
Pontos
A - Dimensão e composição do agregado:
A = 1+0,7 (n.º de candidatos -1) + 0,25 x (n.º de dependentes) + 0,25 x (n.º de portadores de deficiência)
≥ 60 %) + 0,25 x (n.º de dependentes em situação de monoparentalidade):
A ≥ 30
90
A < 3 = A x 30
≥ 30 e < 90
B - Proporcionalidade da taxa de esforço:
Taxa de Esforço = (Valor Real da Renda x100)/Rendimento Mensal
≤ 100
C - Rendimento Mensal:
< 2,5 Renda Máxima Admitida (RMA)
30
≥ 2,5 RMA e < 3,5 RMA
20
≥ 3,5 RMA
10
D - Proporcionalidade da renda:
Valor real da renda mensal (VRRM) /Renda Máxima Admitida (RMA):
≤ 50 %
30
> 50 % = [1 - (VRRM/RMA)] x 30 x 2
< 30
318774379