Para efeitos do disposto no artigo anterior, nas áreas de reabilitação urbana o critério da tipologia da habitação é combinado com a área da habitação, admitindo-se habitações com tipologias superiores às indicadas no anexo II, desde que as respetivas áreas não ultrapassem as definidas no anexo III ao presente regulamento e que deste faz parte integrante, como limite máximo para as tipologias consideradas adequadas ao agregado nos termos do artigo anterior.
Artigo 6.º — Áreas classificadas
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