- 1 -O apoio previsto neste Regulamento reveste a natureza de uma subvenção mensal personalizada, intransmissível, periódica e insuscetível de ser constitutiva de direitos.
- 2 -O apoio ao arrendamento é atribuído pelo período de um ano, até ao máximo de três candidaturas consecutivas, podendo o valor da subvenção ser ajustado sempre que se verifiquem alterações aos elementos instrutórios do respetivo processo de candidatura.
- 3 -A subvenção mensal corresponde a uma percentagem do valor da renda mensal, fixada com base na relação entre o rendimento mensal do agregado jovem candidato e a renda máxima admitida, nos termos do disposto no artigo 16.º
- 4 -Cada agregado jovem apenas poderá beneficiar uma vez do programa, sem prejuízo da possibilidade de renovação do apoio prevista do n.º 2.
- 5 -A subvenção é atribuída de forma decrescente para cada ano de renovação, nos termos previstos no anexo IV ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º — Natureza do apoio
Vigente desde: 27/03/2025
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Em vigor desde 27/03/2025