- 1 -São critérios cumulativos de acesso à atribuição do apoio ao arrendamento jovem:
- a)Ter idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, inclusive, podendo um dos elementos do casal ter até 37 anos, desde que o somatório das idades seja igual ou inferior a 72 anos;
- b)O requerente ser residente e recenseado no Município de Arruda dos Vinhos;
- c)Todos os elementos do agregado familiar terem a situação regular no território nacional;
- d)Ter residência permanente na habitação a que se refere a candidatura;
- e)Ter contrato de arrendamento com o respetivo valor da renda;
- f)Nenhum dos membros do agregado jovem ser proprietário, usufrutuário ou detentor de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
- g)Nenhum dos membros do agregado jovem ser titular de qualquer outro contrato de arrendamento para fim habitacional para além daquele sobre o qual incide o pedido de apoio ao arrendamento;
- h)Nenhum dos membros do agregado jovem estar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou ser titular, cônjuge ou unido de facto com titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo das situações de necessidade habitacional urgente e/ou temporária;
- i)Não existir relação de parentesco ou afins entre o candidato ou agregado jovem e o senhorio na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
- j)Todos os elementos do agregado jovem com idade igual ou superior a 18 anos possuírem a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, bem como perante o Município de Arruda dos Vinhos;
- k)Nenhum membro do agregado jovem ter sido condenado no âmbito de ação de despejo intentada pelo Município, ter abandonado uma fração municipal, estar em situação de incumprimento do Acordo de Intervenção Social, Ação Isolada e/ou Contrato de Inserção;
- l)A habitação arrendada possuir licença de utilização, salvo se o prédio for anterior a 1951;
- m)O rendimento mensal do agregado jovem ser igual ou inferior a quatro remunerações mínimas mensais.
- 2 -Constitui ainda requisito de admissibilidade da candidatura que a tipologia da habitação arrendada seja adequada ao respetivo agregado familiar, nas proporções constantes no anexo II ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no artigo 6.º
- 3 -Se a tipologia da habitação não corresponder ao previsto no número anterior, mas o valor da renda for equivalente à tipologia de habitação entendida como adequada nos termos do presente regulamento, não se aplicará o critério de atribuição referido no número anterior.
- 4 -Para efeitos de candidatura e de atribuição da subvenção, consideram-se incluídos no cômputo do rendimento mensal do agregado jovem todos os rendimentos provenientes de remunerações, bem como os montantes das prestações sociais, designadamente subsídios de desemprego, parentalidade, pensão de alimentos, doença, rendimento social de inserção e ainda de programa ocupacional, estágios profissionais e cursos de formação profissional.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não serão considerados para efeitos de rendimento as prestações sociais por abonos de família ou bolsas de estudo.
- 6 -O apoio previsto no presente programa não é cumulativo com outros benefícios similares, designadamente o programa Porta 65 Jovem, o apoio extraordinário à renda, Programa de Apoio Local ao Arrendamento (PALA) e Fundo de Emergência Social.
Artigo 8.º — Critérios de atribuição
Vigente desde: 27/03/2025
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Em vigor desde 27/03/2025