- 1 -Qualquer avaliação deve ser realizada em condições que salvaguardem a confirmação da identidade do estudante, a confirmação da entrega ou apresentação dos elementos a avaliar e a deteção de prática de fraude.
- 2 -Entende-se por fraude académica todo o ato ou omissão consciente que comprometa a justiça na avaliação dos desempenhos, competências e conhecimentos do estudante e de onde resulte um benefício ilícito para a sua classificação.
- 3 -Consideram-se fraudes académicas a cópia, o plágio, a falsificação de dados, a execução por outrem, a facilitação, e ainda o recurso a plataformas de Inteligência Artificial (IA) para gerar trabalhos completos ou partes substanciais de trabalhos.
- 4 -A fraude académica, tal como definida no Código de Conduta e de Boas Práticas, da Universidade de Lisboa, nomeadamente no disposto no Capítulo II, artigo 8.º, implica a anulação automática dos elementos de avaliação implicados, e a comunicação formal, por quem dela tiver conhecimento, ao Presidente da FBA-ULisboa, a quem compete a emissão de despacho de instauração do respetivo processo disciplinar.
Artigo 19.º — Práticas fraudulentas
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026