Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte do signatário do documento, devendo o funcionário recebedor apor a sua rubrica e respetiva identificação, como forma de evidência de conferência.
Artigo 31.º — Conferência da assinatura nos requerimentos ou petições
Vigente desde: 14/05/2019
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Em vigor desde 14/05/2019