Sempre que no processo se verifique qualquer insuficiência que possa ser suprida por diligência direta dos serviços da Junta de Freguesia, estes providenciarão a respetiva diligência nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 34.º — Suprimento de deficiências de instrução
Vigente desde: 14/05/2019
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Em vigor desde 14/05/2019