- 1 -Os pedidos de alteração do titular da licença e autorização, ou de quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifique, salvo se a lei ou regulamento que regule a matéria não fixar outro prazo para a situação em concreto, sob pena de procedimento por contraordenação.
- 2 -O pedido de transferência de titularidade da licença e autorização, ou quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique.
- 3 -As pessoas singulares ou coletivas que transfiram a propriedade, as instalações, ou cedam exploração, têm de autorizar o averbamento a favor das pessoas a quem fizeram as transmissões.
Artigo 41.º — Averbamento e autorizações por Alteração da Titularidade
Vigente desde: 14/05/2019
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Em vigor desde 14/05/2019