- 1 -Não pode ser praticado nenhum ato ou serviço a ele sujeito sem prévio pagamento das respetivas taxas e preços, salvo nos casos expressamente permitidos.
- 2 -A prática ou utilização do ato ou facto sem o prévio pagamento, para além de estar sujeito a tributação, constitui contraordenação punível nos termos do presente Regulamento.
- 3 -Salvo disposição em contrário em regulamento próprio, o pagamento das taxas e preços será efetuado antes ou no momento da execução do ato ou serviço a que respeitem.
- 4 -Quando a liquidação dependa de organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, e salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas deve ser efetuado no prazo de 8 dias, a contar da data do aviso que comunica o deferimento do pedido.
Artigo 53.º — Momento do pagamento
Vigente desde: 14/05/2019
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Em vigor desde 14/05/2019