- 1 -As isenções e reduções estabelecidas foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos e do seu reflexo no interesse público local, das atribuições e competências da JFMP que se pretendem fomentar, do desenvolvimento sustentável, da promoção de procedimentos de simplificação administrativa, da implementação de utilização de novos meios de comunicação, dos princípios gerais do direito administrativo e das preocupações sociais de proteção e apoio aos estratos sociais mais desfavorecidos e carenciados.
- 2 -As isenções e reduções não dispensam a obrigatoriedade de os interessados requererem à JFMP as necessárias licenças e ou autorizações, quando devidas, nos termos da lei ou de disposição regulamentar.
- 3 -As isenções e reduções referidas devem ser requeridas à JFMP, acompanhadas dos documentos comprovativos das situações invocadas.
- 4 -As falsas declarações integram o crime de falsificação de documentos previsto no Código Penal, e obrigam à devolução, em quintuplicado, da isenção ou redução concedida, para além de, suspensão do procedimento até à regularização da situação.
- 5 -Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, e sem prejuízo de eventual delegação no Presidente da Junta, compete à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções e reduções a aplicar.
- 6 -Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução, devem os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido.
Artigo 63.º — Enquadramento
Vigente desde: 14/05/2019
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Em vigor desde 14/05/2019