- 1 -As isenções ou reduções de taxas e outras receitas previstas nos artigos anteriores são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda, quando aplicável:
- a)Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do Cartão de Cidadão;
- b)Última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;
- c)Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.
- 2 -O requerimento de isenção ou redução é objeto de análise pelos serviços competentes de forma graciosa, para verificação do cumprimento dos requisitos previstos e consideração dos respetivos fundamentos.
- 3 -A deliberação da Junta de Freguesia que se pronuncie sobre o preenchimento dos requisitos para a isenção de taxas ou delibere a dispensa ou redução das mesmas deve ser sempre fundamentada, debruçando-se especificadamente sobre as razões para o deferimento ou indeferimento do pedido apresentado e sobre, se for caso disso, a graduação da redução a conceder.
- 4 -As isenções referidas, por norma, são objeto de despacho pelo Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 67.º — Procedimento de isenções ou reduções
Vigente desde: 14/05/2019
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Em vigor desde 14/05/2019