- 1 -Sem prejuízo do aludido no artigo anterior, podem ser criadas, por despacho do Secretariado Executivo Intermunicipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão da Comunidade Intermunicipal do Oeste, designadamente:
- a)Comissões;
- b)Conselhos;
- c)Grupos de trabalho;
- d)Grupos de missão;
- e)Núcleos de apoio administrativo;
- f)Outras estruturas informais.
- 2 -A decisão referida no número anterior deve explicitar os domínios de atuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais.
- 3 -Para cada estrutura informal deve ser nomeado um responsável por despacho do Primeiro Secretário.
- 4 -Ao responsável referido no ponto anterior não pode ser atribuída qualquer remuneração adicional.
- 5 -Os responsáveis informais não são considerados "Dirigentes Intermédios", devendo, no entanto, colaborar de forma ativa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordenem.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são desde já criadas as seguintes estruturas informais:
- a)Gabinete Jurídico e de Auditoria/Julgados de Paz;
- b)Unidade de Apoio e Comunicação Institucional;
- c)Gabinete Intermunicipal de Proteção Civil e Técnico Florestal.
Artigo 13.º — Estruturas informais
Vigente desde: 13/07/2018
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Em vigor desde 13/07/2018