- 1 -A prestação de serviços de carácter externo, remunerada ou não, a edição e venda de publicações e outros trabalhos realizados através da estrutura orgânica obedecem aos critérios e às tabelas de preços aprovadas por deliberação do Conselho Intermunicipal.
- 2 -Os preços fixados nos termos do número anterior têm, pelo menos, de ser iguais ao custo de produção.
Artigo 9.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 13/07/2018
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Em vigor desde 13/07/2018