- 1 -As medidas de incentivo à revitalização do comércio local e serviços poderão ser concedidas a empresários em nome individual, micro e pequenas empresas comerciais e de serviços que tenham sido encerradas na sequência da regulamentação do Estado de Emergência, conforme Anexo I do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro.
- 2 -As medidas de incentivo à revitalização do comércio local e serviços poderão, ainda, ser concedidas aos empresários em nome individual, às micro e pequenas empresas comerciais e de serviços que estiveram abrangidas pelo Anexo II do Decreto n.º 3-A/2021, desde que demonstrem uma quebra de 30 % nas vendas e prestações de serviços no período de novembro de 2020 a 31 de janeiro de 2021, em relação ao período homólogo do ano anterior.
- 3 -A demonstração referida no número anterior deverá ser atestada por contabilista certificado através de declaração e verificada através do SAFT-PT ou do eFatura dos meses em apreço.
- 4 -Para efeitos da presente iniciativa, estão excluídas as entidades sem fins lucrativos.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 14/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2021