- 1 -Os incentivos à revitalização previstos no n.º 1 do artigo anterior consistem:
- a)na atribuição de um subsídio monetário mensal, não reembolsável, durante um período de quatro meses, no valor do Indexante dos Apoios Sociais para 2021;
- b)na atribuição de um apoio não reembolsável, no montante de 300,00 (euro), destinado especificamente, a financiar encargos com a criação de um website que justifique a dinamização do negócio e alavancagem, otimização dos serviços, segurança para os funcionários e clientes e redução de riscos de contágio.
- 2 -O incentivo previsto na alínea a), do n.º 1 consiste na atribuição de um subsídio monetário mensal, não reembolsável, durante um período de quatro meses, no valor de 50 % do Indexante dos Apoios Sociais para 2021.
- 3 -A atribuição do incentivo previsto na alínea a), do n.º 1 implica a obrigação de, durante o período em que vigorar o apoio e até ao dia 31 de dezembro de 2021, os beneficiários do presente regulamento não poderem cancelar e/ou suspender a atividade, nem extinguir postos de trabalho ou, por outra via, fazer cessar contratos de trabalho com fundamento de base económica ou financeira decorrente da quebra de receitas por consequência das medidas impostas pelo Decreto n.º 3-A/2021.
- 4 -A violação do disposto no número anterior implica a devolução total do incentivo recebido, no prazo razoável, não inferior a 30 dias nem superior a 6 meses.
- 5 -O incentivo previsto na alínea b), do n.º 1 só será atribuído aos empresários em nome individual, às micro e pequenas empresas que o solicitarem expressamente na candidatura.
Artigo 3.º — Natureza dos Incentivos
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021