- 1 -Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, as infrações às normas do presente regulamento constituem contraordenações:
- a)A falta de registo na plataforma eletrónica para o processamento da Taxa Turística de Lagoa, nos termos previstos no artigo 9.º;
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos empreendimentos turísticos e/ou de alojamento local para a liquidação da taxa;
- c)A falta, recusa ou atraso na submissão do formulário previsto no n.º 2 do artigo 7.º;
- d)A não cobrança da Taxa Turística de Lagoa;
- e)A não transferência para o Município de Lagoa das verbas da Taxa Turística, nos prazos previstos no n.º 2 do artigo 7.º;
- f)A não comunicação da cessação da atividade, em violação do previsto no n.º 1 do artigo 14.º;
- g)A não conservação em arquivo próprio dos documentos comprovativos, conforme previsto no n.º 7 do artigo 15.º;
- h)Recusa em disponibilizar quaisquer elementos ou informação aos serviços da Câmara Municipal de Lagoa, ou a entidade externa de auditoria expressamente mandata para o efeito.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) a c) e f) a h) do número anterior são puníveis com coima de 500,00 euros a 10.000,00 euros, no caso de pessoas singulares e de 1.000,00 euros a 20.000,00 euros no caso de pessoas coletivas.
- 3 -A contraordenação prevista nas alíneas d) e e) do número anterior é punível com coima de 1.000,00 euros a 20.000,00 euros, no caso de pessoas singulares e de 2.000,00 euros a 40.000,00 euros no caso de pessoas coletivas.
- 4 -As infrações ao disposto no presente regulamento são da responsabilidade da pessoa singular, coletiva ou equiparada que explore os empreendimentos turísticos e/ou de estabelecimentos de alojamento local.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 6 -A instrução dos processos de contraordenação, designação de instrutor e eventual aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação e subdelegação.
- 7 -O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para o Município de Lagoa.
Artigo 13.º — Contraordenações
Vigente desde: 12/04/2024
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Em vigor desde 12/04/2024