O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente seguinte à sua publicação no Diário da República e será publicado por Edital e no sítio da Internet do Município de Lagoa.
ANEXO I
Fundamentação das Isenções e da Redução de Valores da Taxa Turística de Lagoa
Em cumprimento do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, procede-se à fundamentação das isenções e redução de valor da Taxa Turística de Lagoa.
As isenções e redução previstas no presente Regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse turístico.
Deste modo, considera-se que por critérios de capacidade contributiva e justiça social, as estadias mais longas e em família, poderia representar uma penalização excessiva. Neste contexto, as estadias superiores a 7 noites e as crianças até aos 13 anos devem estar isentas do pagamento desta taxa, já que fazê-la incidir nesses moldes, isto é, sobre estadias longas e sobre as crianças, implicaria um acréscimo considerável na despesa das famílias que visitam o Município de Lagoa, podendo assim, produzir um efeito contrário sobre a atratividade e a procura do destino turístico.
De igual modo, o Município de Lagoa considera que não se deve onerar as estadias que foram alvo de oferta dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local.
Da mesma forma, será de salientar que ser portador de uma deficiência ou ter um problema de saúde que afeta o dia-a-dia representa dificuldades e despesas acrescidas, legalmente reconhecidas, e pode comprometer a sua qualidade de vida, a nível social, profissional e pessoal. Para minimizar estes efeitos negativos, o Estado já concede alguns benefícios, pelo que entende o Município de Lagoa, numa prática inclusiva e que favoreça os cidadãos com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, de os isentar da aplicação da Taxa Turística prevista no presente regulamento.
Sendo a Universidade do Algarve a instituição de referência do sul do País, com excelentes condições de estudo, trabalho e socialização a uma população de cerca de 9000 estudantes, 1300 dos quais provenientes de mais de 70 nacionalidades e dada a escassez na oferta de residências/ habitações para estudantes, o Município de Lagoa considera importante isentar os estudantes que utilizem empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, no início de cada ano letivo, até ao máximo de 60 dias seguidos.
ANEXO II
Fundamentação Económico-financeira do Valor da Taxa Turística do Município de Lagoa (Algarve)
1 - Introdução
O presente documento constitui a fundamentação económico-financeira para a criação de uma taxa turística pelo Município de Lagoa (Algarve), que deverá incidir sobre as dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos ou de alojamento local, localizadas na área geográfica do Município de Lagoa.
Dá-se, assim, cumprimento ao estipulado no n. 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro - Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), que determina que para a criação de uma taxa é necessária a existência de uma fundamentação económico-financeira do seu valor, suportada numa análise e ponderação dos custos diretos e indiretos, nos encargos financeiros, nas amortizações dos equipamentos e nos investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
Considerando que a dinamização turística conduz a custos acrescidos em várias rubricas do orçamento municipal, esses custos devem ser sustentados pelo contributo proveniente da atividade turística, permitindo a justa repartição dos encargos públicos e o respeito pelos princípios da equivalência jurídica, em que o valor das taxas dos Municípios é fixado em observância do princípio da proporcionalidade, não ultrapassando o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. É com base nestas premissas que se pretende criar a taxa municipal turística na modalidade de taxa de dormida, objeto deste estudo económico-financeiro.
No desenvolvimento do estudo económico importa descrever uma breve caracterização da procura turística, na medida em que esta, contribui para aferir o seu impacto no grau de utilização dos serviços e infraestruturas municipais
Para melhor compreensão da presente fundamentação, a seguir apresenta-se a metodologia adotada no apuramento das respetivas taxas.
2 - Pressupostos e Condicionantes:
Para a elaboração do presente estudo foram tidos em consideração os seguintes pressupostos e condicionantes:
a) A existência de contabilidade de custos que permite identificar os custos das diversas unidades orgânicas e projetos;
b) No cálculo dos custos foram atendidos princípios de eficiência organizacional e da razoabilidade dos valores apresentados pelos serviços;
c) No cálculo do valor da taxa foi respeitado o princípio da proporcionalidade.
3 - Taxa Turística Municipal - Proposta e sua Justificação
O Turismo tem um papel fundamental na economia local do Concelho de Lagoa sendo que a crescente procura turística conduz a um aumento de pressão sobre os equipamentos e infraestruturas municipais e sobre o espaço urbanizado e natural do concelho.
A continuação de Lagoa como um destino de referência implica, por parte do Município, a promoção e execução de políticas públicas que promovam o desenvolvimento económico, em que se inclui a atividade turística, e garantam o investimento e a manutenção dos adequados níveis de bem-estar, de segurança e de equilíbrio no usufruto do território e serviços disponibilizados a todos os que escolhem Lagoa quer seja para viver ou visitar.
Assim, em concordância com o princípio da prossecução do interesse público local, dos princípios da proporcionalidade, da justa repartição dos encargos públicos e da bilateralidade, importa assegurar que os turistas comparticipem os custos da atividade pública que dela beneficiem, direta ou indiretamente.
Neste enquadramento, para a elaboração do Regulamento de Taxa Turística de Lagoa, procedeu-se à identificação e quantificação do investimento anual efetuado num conjunto de serviços que resultem em efetivas mais-valias, sejam elas de utilização de um bem de domínio público ou de prestação de um serviço público, aos turistas, nomeadamente:
a) Parque Municipal de Feiras e Exposições de Lagoa;
b) Auditório Municipal;
c) Convento S. José;
d) Biblioteca Municipal;
e) Escola de Artes;
f) Posto de Turismo de Carvoeiro;
g) Estádio Municipal da Bela Vista;
h) Pavilhão Desportivo Municipal;
i) Sítio das Fontes
j) Desenvolvimento de ações de animação e eventos nacionais e internacionais;
k) Promoção e informação turística do Município;
3.1 - Metodologia utilizada:
Tendo em conta as atividades da autarquia, os serviços prestados e os investimentos realizados, muitos deles visando a melhoria da atratividade do município para o turismo, e os vários itens que a taxa turística visa custear, foram analisadas as principais rubricas de despesas com serviços e infraestruturas fortemente orientadas para o turismo.
Tendo presente este enquadramento, o estudo desenvolveu-se nas fases seguintes:
Em primeiro lugar, identificaram-se os investimentos realizados e as iniciativas e serviços prestados pela autarquia orientadas para o turismo, e que beneficiam diretamente os operadores económicos do setor e os turistas, tendo-se identificado quatro componentes:
Em seguida, apuraram-se os custos totais inerentes às rubricas de despesa identificadas, diretos e indiretos, em observância pelos princípios da prossecução do interesse público local, da proporcionalidade, da justa repartição dos encargos públicos e da bilateralidade.
Depois, calculou-se o custo unitário por turista, tendo em consideração que estes itens de despesa beneficiam também os munícipes e, como tal, os seus custos não podem ser totalmente imputáveis ao turismo.
Como proposta de imputação objetiva de custos temos:
Custos do Indicador Económico Promoção e Informação Turística que inclui definição da estratégia e operação turística do destino Lagoa em feiras, nacionais e internacionais, material promocional, marketing e publicidade
3.2 - Universo da aplicação
Conforme disposto no artigo 3.º do Projeto de Regulamento, a Taxa Turística de Lagoa incidirá sobre os turistas que pernoitem em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, localizados na área geográfica do Município de Lagoa, por noite, até ao máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa, por estadia.
De acordo com os números publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, relativos à evolução do número de dormidas em Lagoa, no período compreendido entre 2016 e 2022, temos:
Fonte:
Quadro extraído em 16 de novembro de 2023 (11:54:39)
Dormidas (N.º) nos estabelecimentos hoteleiros por Localização geográfica (NUTS - 2013) e Tipo (estabelecimento hoteleiro); Anual - INE, Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos
Relativamente ao número de dormidas, verificou-se uma redução acentuada nos anos de 2020 e 2021, decorrente da pandemia por COVID-19 e a consequente restrição de viagens.
Fonte INE
Dormidas (N.º) nos estabelecimentos de alojamento turístico por Localização geográfica (NUTS - 2013) e Segmento (alojamento turístico); Mensal - INE, Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos
Após análise à distribuição e duração das dormidas no concelho de Lagoa, pode-se constatar que no total de dormidas no ano de 2022, 1.485.520 (86,60 %) das dormidas verificam-se entre os meses de março a outubro, sendo as restantes 229.783 (13,40 %) correspondentes às dormidas na denominada época baixa.
Relativamente à estrutura etária da população que efetuou viagens turísticas (deslocação para fora do ambiente habitual com pernoita mínima de uma noite), independentemente do número de deslocações, pode-se constatar que a 16 % dos turistas se enquadram no escalão etário dos 0 aos 14 anos.
População residente que viajou em turismo: total e por grupo etário
Fontes de Dados: INE - Inquérito à Procura Turística dos Residentes (até 2008) | Inquérito às Deslocações dos Residentes (a partir de 2009)
Fonte: PORDATA
Última atualização: 2023-07-06
Por último, relativamente à limitação da aplicação da Taxa Turística de Lagoa, a estadias com duração até 7 dias, de acordo com dados do Instituto Nacional de Estatística, foi possível apurar que a duração média das dormidas no concelho de Lagoa é de 4 noites (3,3 noites para os residentes nacionais e 4 noites para estrangeiros).
Fonte: PORDATA
Estada média nos alojamentos turísticos: total, residentes em Portugal e residentes no estrangeiro
Fontes de Dados: INE - Inquérito à Capacidade de Alojamento e Pessoal ao Serviço (até 2004) | Inquérito à Permanência de Hóspedes na Hotelaria e outros Alojamentos (a partir de 2005)
Última atualização: 2023-10-25
Assim, com recurso ao número de dormidas apuradas no ano de 2022, a estimativa do número total de dormidas a considerar para aplicação da Taxa Turística de Lagoa será de:
Descritivo
N.º dormidas
Época alta
1 485 520
Menores
237 683
Dormidas sujeitas à TT à taxa de 2 €
1 247 837
Época baixa
229 783
Menores
36 765
Dormidas sujeitas à TT à taxa de 1 €
193 018
3.3 - Cálculo da Taxa Turística Municipal
Apurados os custos totais com os indicadores económicos diretamente imputáveis ao setor turístico e atendendo ainda à extrema importância que o setor turístico assume no tecido económico e social de Lagoa, é pretensão do Município continuar a apoiar e desenvolver o produto turístico Lagoa, a indústria turística local e os seus agentes, pelo que no cálculo dos valores a fixar se propõe a manutenção de um custo social do Município na ordem dos 61,60 %, conforme o seguinte quadro:
Distribuição do esforço financeiro
Valor
% de Imputação
Total dos encargos do setor turístico
7 002 049,83
100 %
Encargos a suportar pelo Município
4 313 358,51
61,60 %
Receita estimada da TT Lagoa
2 688 691,32
38,40 %
Em conclusão, face à estimativa do número de dormidas nas unidades de alojamento de Lagoa anteriormente apresentada e a necessidade de se garantir a cobertura dos remanescentes 38,40 % dos custos afetos ao setor turístico, propõe-se a aplicação de uma taxa de dormida em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, localizados na área geográfica do Município de Lagoa, por noite, até ao máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa, por estadia no valor de:
Estimativa do número de dormidas sujeita a aplicação da TT Lagoa
N.º dormidas
Taxa turística Lagoa
a) época Alta
1 247 837
2
b) época Baixa
193 018
1
Receita Anual Estimada (a+b × TTP)
2 688 691
317534219