- 1 -O período normal de trabalho semanal é de 35 horas, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira.
- 2 -O período normal de trabalho diário tem a duração de 7 horas.
- 3 -O limite diário previsto no número anterior não se aplica nos casos de:
- a)Jornada contínua;
- b)Outras modalidades legalmente previstas.
- 4 -O cumprimento do período normal de trabalho é aferido mensalmente pelo dirigente responsável de cada unidade orgânica, mediante o sistema de registo de assiduidade em vigor.
Artigo 11.º — Duração e aferição do período de trabalho
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026