- 1 -O horário rígido constitui a modalidade obrigatória e regra geral de prestação de trabalho para todos/as os/as trabalhadores/as.
- 2 -Entende-se por horário rígido a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal de trabalho se distribui por dois períodos diários - período da manhã e período da tarde - com horas de entrada e saída fixas, separados por um intervalo de descanso.
- 3 -O horário rígido pode ser fixado aos/às trabalhadores/as afetos aos serviços de funcionamento comum num dos seguintes tipos:
- a)Tipo I - das 8h30 às 12h00 e das 13h00 às 16h30;
- b)Tipo II - das 9h00 às 13h00 e das 14h00 às 17h00;
- c)Tipo III - das 9h00 às 12h30 e das 13h30 às 17h00.
- 4 -A adoção de qualquer outra modalidade depende de fundamentação expressa, avaliação do dirigente e autorização do Presidente da Câmara Municipal, sendo sempre excecional e limitada às situações previstas na lei.
Artigo 15.º — Noção
Vigente desde: 24/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2026