- 1 -O horário flexível é a modalidade que permite ao/à trabalhador/a gerir os seus tempos de trabalho dentro do período de funcionamento do serviço a que se encontra afeto, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos estabelecidos e dos períodos de presença obrigatória.
- 2 -São estabelecidos os seguintes períodos de presença obrigatória, também designados por plataformas fixas:
- d)Das 9h30 às 11h30;
- e)Das 14h00 às 16h00.
- 3 -No período compreendido entre as 11h30 e as 14h00, o/a trabalhador/a deve efetuar um intervalo de descanso com duração mínima de uma hora e máxima de duas horas.
- 4 -Durante os períodos de presença obrigatória, a ausência do/a trabalhador/a apenas é permitida em situação de falta, férias ou tolerância de ponto.
- 5 -Incumbe aos dirigentes verificar e controlar a assiduidade e a pontualidade dos/as trabalhadores/as sob a sua dependência hierárquica, de modo a garantir que a flexibilidade de horário não prejudica o funcionamento regular e eficaz dos serviços.
- 6 -O horário flexível é concedido caso a caso, podendo ser revogado ou ajustado em função do interesse do serviço ou do desempenho do/a trabalhador/a.
Artigo 16.º — Noção
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026