- 1 -A modalidade de meia jornada consiste na prestação de trabalho correspondente a metade do período normal de trabalho, sendo a remuneração associada equivalente a 60 % da remuneração base prevista para o horário completo.
- 2 -A prestação de trabalho em regime de meia jornada não deverá ter duração inferior a um ano e deve ser requerida por escrito pelo/a trabalhador/a.
- 3 -Podem beneficiar do regime de meia jornada os/as trabalhadores/as que se encontrem em uma das seguintes situações:
- a)Tenham 55 anos ou mais à data do pedido e possuam netos com idade inferior a 12 anos;
- b)Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, filhos com deficiência ou doença crónica.
- c)O horário específico em regime de meia jornada deverá ser definido previamente e terá prazo de vigência fixo. Na ausência de renovação deste regime, o/a trabalhador/a retomará automaticamente o horário completo.
Artigo 20.º — Noção
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026