- 1 -A jornada contínua decorre predominantemente num dos períodos do dia e implica uma redução de 30 minutos no tempo de trabalho diário.
- 2 -Trata-se de uma modalidade de horário de carácter excecional.
- 3 -Pode ser autorizada, desde que devidamente fundamentada e sem prejuízo do funcionamento do serviço, nas seguintes situações:
- a)Trabalhador/a progenitor com filhos até 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
- b)Trabalhador/a adotante, nas mesmas condições previstas para progenitores, com os mesmos comprovativos exigidos.
- c)Trabalhador/a que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo netos com idade inferior a 12 anos.
- d)Trabalhador/a adotante, tutor ou pessoa com confiança judicial/administrativa do menor, bem como o cônjuge ou pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor.
- e)Trabalhador-estudante, mediante apresentação de:
I. Comprovativo de matrícula e inscrição;
II. Horário oficial das atividades letivas;
III. Calendário escolar quando relevante.
- f)No interesse do/a trabalhador/a, em casos muito excecionais, devidamente fundamentados e comprovados, designadamente relacionados com:
I. Situações de saúde;
II. Assistência a familiares dependentes;
III. Responsabilidades familiares relevantes;
IV. Frequência de formação;
V. Outras situações temporárias que o justifiquem.
VI. No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado e justificado por escrito pela chefia.
- 4 -Existe a seguinte obrigação de comprovação para as alíneas a) a d):
- a)Declaração de horário da escola/ATL;
- b)Comprovativo de inexistência de rede de apoio (outro progenitor, familiares);
- c)Declaração do horário laboral do outro progenitor.
- 5 -Antes da atribuição de horário contínuo, devem ser avaliadas alternativas menos restritivas, designadamente:
- a)Flexibilidade de entrada/saída;
- b)Ajustamento pontual de horário;
- c)Troca de turnos ou reorganização interna.
- 6 -Em regra, na jornada contínua não é autorizado trabalho suplementar, exceto quando exista necessidade de realizar trabalho suplementar nos dias de descanso complementar, obrigatório e feriados.
Artigo 19.º — Regime
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026