- 1 -Desde que compatível com a atividade desempenhada e existam recursos e meios adequados para o efeito, pode ser celebrado acordo de teletrabalho nas seguintes situações:
- a)Trabalhador/a com filho até 3 anos de idade;
- b)Trabalhador/a com filho, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;
- c)Trabalhador/a com filho até 8 anos de idade, nas seguintes situações:
- i)Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 (doze) meses;
- ii)Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.
- d)Trabalhador/a abrangido pelo regime de proteção de vítimas de violência doméstica, desde que apresente o de estatuto de vítima ou decisão judicial nesse sentido.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, o empregador público não pode opor-se ao pedido de teletrabalho apresentado pelo/a trabalhador/a, desde que estejam reunidas as condições legalmente exigidas.
- 3 -Pode ainda exercer a atividade em regime de teletrabalho, pelo período máximo de quatro anos, seguidos ou interpolados, o/a trabalhador/a a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, mediante comprovação desse estatuto nos termos da legislação aplicável, desde que a atividade desempenhada seja compatível com esse regime e existam recursos e meios adequados para o efeito.
- 4 -O empregador público pode opor-se ao exercício do direito referido no número anterior quando não estejam reunidas as condições legalmente previstas ou quando existam exigências imperiosas de funcionamento do serviço.
- 5 -O pedido de teletrabalho deve ser obrigatoriamente instruído com a documentação, atestados, declarações ou certidões que comprovem e fundamentem o reconhecimento do direito ao regime de teletrabalho.
- 6 -Caso exista conveniência de serviço, devidamente fundamentada e proposta pelo dirigente do trabalhador, o Presidente da Câmara poderá autorizar a prestação de teletrabalho em condições diferentes das constantes dos artigos anteriores.
Artigo 25.º — Direito ao regime de teletrabalho
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026