- 1 -Consideram-se incompatíveis com o regime de teletrabalho as funções que se enquadrem numa das seguintes situações:
- a)Funções cuja prestação de trabalho seja indissociável da presença física do/a trabalhador/a no local de trabalho, designadamente as relacionadas com fiscalização, atendimento ao público, arquivo, expediente, jardinagem, atividades operacionais de logística e manutenção, condução de viaturas, bem como aquelas que impliquem interação direta e permanente com terceiros ou com outros/as trabalhadores/as;
- b)Funções que impliquem a prestação de apoio técnico ou administrativo presencial aos dirigentes ou trabalhadores/as que exerçam funções em regime presencial, nomeadamente as de secretariado;
- c)Funções cuja natureza não permita a sua realização através do recurso a tecnologias de informação e comunicação à distância, designadamente as relacionadas com manutenção de equipamentos informáticos;
- d)Funções essenciais ao normal funcionamento dos serviços e ao cumprimento de deveres e obrigações essenciais, nomeadamente atendimento telefónico permanente, tesouraria, receção ou limpeza;
- e)Outras funções cuja incompatibilidade com o regime de teletrabalho seja devidamente fundamentada pelo responsável da unidade orgânica a que o/a trabalhador/a pertence.
- 2 -A adoção do regime de teletrabalho não prejudica a realização das deslocações necessárias ao exercício das funções, designadamente no âmbito de ações inspetivas, vistorias ou acompanhamento de projetos e planos, sempre que tal se enquadre nas atribuições do/a trabalhador/a.
Artigo 26.º — Funções incompatíveis com o regime de teletrabalho
Vigente desde: 24/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2026