- 1 -O Acordo de Teletrabalho cessa:
- a)Automaticamente quando se extinguirem os motivos que o fundamentaram;
- b)Por decisão do Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, mediante proposta do responsável da unidade orgânica a que pertence o/a trabalhador/a;
- c)Por decisão do Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, após audição do/a teletrabalhador/a, em caso de prestação de falsas declarações ou grave incumprimento pelo/a teletrabalhador/a de deveres ou obrigações, no presente regulamento ou na Lei;
- d)Por acordo de revogação escrito entre as partes;
- 2 -Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada, este não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.
Artigo 29.º — Cessação do Acordo de Teletrabalho
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026