- 1 -A isenção de horário de trabalho implica a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
- 2 -Exercem funções em regime de isenção de horário os/as trabalhadores/as titulares de cargos dirigentes.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 117.º da LTFP, a isenção de horário pode ainda ser atribuída a outros/as trabalhadores/as quando existam exigências imperiosas de funcionamento do serviço que não possam ser adequadamente asseguradas através da adoção de outra modalidade de horário de trabalho prevista no presente regulamento.
- 4 -O regime de isenção de horário aplica-se igualmente aos membros dos gabinetes de apoio ao Presidente da Câmara e aos Vereadores.
- 5 -A isenção de horário não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório e complementar, bem como aos feriados, sem prejuízo do pagamento de trabalho suplementar quando devido, nos termos da legislação em vigor.
- 6 -O disposto no presente artigo não dispensa o/a trabalhador/a do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
- 7 -Ao trabalhador em regime de isenção de horário não pode ser imposto o cumprimento de horas fixas de início e termo do período normal de trabalho diário, nem dos intervalos de descanso, desde que tal não prejudique o normal funcionamento do serviço.
Artigo 30.º — Noção
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026