- 1 -Todos os/as trabalhadores/as devem comparecer de forma regular e contínua ao serviço, nas horas que lhes estejam designadas, nos termos dos deveres de assiduidade e pontualidade a que estão sujeitos.
- 2 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é aferido através de registo de ponto efetuado por sistema automático de controlo de assiduidade e pontualidade.
- a)Nos casos em que não seja possível o registo automático, deve ser utilizado formulário de ponto manual.
- 3 -A falta de registo, nos termos do número anterior, é considerada ausência do/a trabalhador/a, devendo a respetiva justificação ocorrer nos termos da lei, sob pena de se considerar falta injustificada.
- 4 -É concedida uma tolerância de 15 minutos nos registos de entrada, aplicável a todos os tipos de horário, para fazer face a atrasos ocasionais.
- a)Atrasos superiores a 15 minutos carecem de justificação e de autorização do superior hierárquico;
- b)O superior hierárquico pode permitir a compensação do tempo na mesma semana, de modo que o período de trabalho semanal atinja as 35 horas.
- 5 -A tolerância de 15 minutos não pode prejudicar o serviço, designadamente o atendimento ao público ou o funcionamento das equipas de trabalho.
- a)Caso a tolerância possa comprometer o regular funcionamento do serviço, o superior hierárquico pode exigir o cumprimento rigoroso do horário de trabalho.
- 6 -No horário rígido, considera-se tempo de trabalho a pausa de 15 minutos entre as 10h00 e as 11h00, devendo ser usufruída no espaço habitual de trabalho ou nas suas proximidades.
- 7 -No horário rígido em que pelo menos cinco horas de trabalho ocorram no período da tarde, considera-se também tempo de trabalho a pausa de 15 minutos entre as 16h00 e as 17h00, no espaço habitual de trabalho ou nas suas proximidades.
Artigo 35.º — Deveres e obrigações gerais de assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026