- 1 -Todas as entradas e saídas nos períodos diários de trabalho devem ser registadas, sendo obrigatória a marcação de quatro registos por dia, correspondentes a:
- a)Entrada ao serviço;
- b)Saída para o período de refeição;
- c)Entrada após o período de refeição
- d)Saída do serviço.
- 2 -Estão sujeitos a dois registos diários de entrada e saída apenas os/as seguintes trabalhadores/as:
- a)Trabalhadores/as de cargos dirigentes;
- b)Trabalhadores/as em regime de jornada contínua;
- c)Trabalhadores/as com isenção de horário;
- d)Trabalhadores/as em regime de turnos, em que o intervalo de descanso seja de 30 minutos;
- e)Trabalhadores/as aos quais, devido à natureza do serviço ou funções exercidas, seja autorizada a marcação de apenas dois registos diários.
- 3 -Sempre que o/a trabalhador/a se ausente do local de trabalho por motivos pessoais, deverá registar a saída e a entrada correspondentes. A ausência deverá ser previamente autorizada pelo superior hierárquico e justificada pelo/a trabalhador/a.
- 4 -Por motivo da natureza das funções, o/a trabalhador/a poderá estar isento do registo de ponto, desde que a isenção seja devidamente fundamentada e autorizada pelo superior hierárquico.
Artigo 37.º — Registo de assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026