- 1 -Considera-se falta ao serviço qualquer ausência do/a trabalhador/a ao local de trabalho durante o período normal de horário de trabalho.
- 2 -As faltas classificam-se em justificadas e injustificadas.
- 3 -São consideradas faltas justificadas aquelas previstas no artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
- 4 -O dia de aniversário do/a trabalhador/a é considerado uma ausência justificada, nos termos do acordo coletivo de trabalho aplicável.
- a)Caso não seja possível usufruir do dia do aniversário por questões de serviço, o dirigente deve comunicar ao Setor de Recursos Humanos por correio eletrónico ([email protected])
- b)O gozo do dia em outra data por impedimento do serviço, deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias.
- 5 -Sempre que o/a trabalhador/a faltar de forma justificada, nos termos do artigo 134.º da LTFP, deverá preencher o formulário de participação de falta disponibilizado pelo Setor de Recursos Humanos, indicando o motivo da falta e anexando, quando aplicável, os documentos comprovativos.
- 6 -Para além das faltas previstas legalmente, o dirigente pode justificar outras ausências ou interrupções na prestação de trabalho durante o período de presença obrigatória, nos termos do artigo 102.º, n.º 2, da LTFP, desde que se trate de casos excecionais e devidamente fundamentados perante o superior hierárquico.
Artigo 39.º — Faltas ao serviço
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026