- 1 -Não estando definido em lei o regime jurídico aplicável às tolerâncias de ponto, a Câmara Municipal da Nazaré estabelece os seguintes princípios:
- a)As tolerâncias de ponto concedidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal são consideradas como prestação efetiva de trabalho;
- b)A ausência justificada decorrente de tolerância de ponto não implica desconto do subsídio de refeição, nos termos da Circular n.º 1061, Série A, de 21/05/1984, da Direção-Geral da Contabilidade Pública;
- c)Os/as trabalhadores/as que, por motivos de serviço, tenham de prestar trabalho no dia da tolerância de ponto, podem gozar o dia em data a definir, no prazo máximo de 90 dias, mediante preenchimento do formulário de registo de ausência ao serviço por descanso compensatório;
- d)As tolerâncias de ponto não beneficiam os/as trabalhadores/as que se encontrem ausentes do serviço, incluindo situações de férias, dias de descanso ou outras previstas na lei.
Artigo 41.º — Tolerâncias de ponto
Vigente desde: 24/04/2026
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