- 1 -As férias vencidas e não gozadas no ano civil respetivo, podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador público e trabalhador/a, ou sempre que este/a pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.
- 2 -Os/as trabalhadores/as admitidos/as no ano anterior que não tenham completado 6 meses de serviço, podem gozar as férias acumuladas até 30 de junho do ano seguinte, nos termos do número anterior.
- 3 -O/A trabalhador/a deve requerer a acumulação de férias até 31 de dezembro do ano civil em causa, utilizando o formulário apropriado para o efeito. Caso a acumulação não seja requerida até ao dia 15 de janeiro do ano seguinte, o/a trabalhador/a perde o direito de acumular as férias.
Artigo 43.º — Acumulação de férias
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026