- 1 -Os débitos de tempo de trabalho registam períodos em que o/a trabalhador/a cumpre menos do que o período normal diário, funcionando como reserva de horas para compensação futura.
- 2 -Ao final de cada período de aferição da assiduidade (mensal), os débitos acumulados são apurados, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo seguinte. Sempre que o débito atingir ou ultrapassar a jornada diária de 7 horas ou a meia jornada diária, é registada uma falta. Estas faltas podem ser justificadas nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFP, com os efeitos legais daí decorrentes.
- 3 -São permitidos débitos de até 1 hora por mês.
- 4 -O débito permite ao/à trabalhador/a sair mais cedo em determinados dias, mediante acordo com o superior hierárquico, garantindo a continuidade do serviço e o cumprimento do período normal de trabalho semanal de 35 horas.
- 5 -A reserva de horas não prejudica o cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, nem os direitos de férias, descanso semanal ou feriados, devendo a compensação ser realizada dentro do período de aferição definido.
Artigo 44.º — Débito de tempo de trabalho
Vigente desde: 24/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2026