- 1 -Tendo em conta o artigo 23.º da LTFP, a acumulação de funções depende de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal, devendo o requerimento ser apresentado pelo/a interessado/a, e ser previamente apreciado pelo seu dirigente imediato, do qual obrigatoriamente constem:
- a)Local do exercício da função ou atividade a acumular;
- b)Horário em que a atividade é exercida, quando aplicável;
- c)Remuneração a auferir, quando aplicável;
- d)Natureza autónoma ou subordinada do trabalho a desenvolver e respetivo conteúdo;
- e)Declaração de que a acumulação de funções não é incompatível com as funções públicas que exerce nesta autarquia, não provocando prejuízos ao interesse público nem comprometendo o direito de isenção e imparcialidade exigido pelo desempenho das funções públicas;
- f)Declaração de que não existe qualquer tipo de conflito com as funções que estão atribuídas ao/a trabalhador/a na Câmara Municipal;
- g)Declaração sob compromisso de cessação imediata da função ou atividade acumulada em caso de ocorrência superveniente de conflito.
- 2 -A acumulação de funções é obrigatoriamente requerida pelo/a trabalhador/a no início de cada mandato.
- 3 -No caso da cessação da acumulação de funções o/a trabalhador/a deve comunicar por escrito a data da mesma ao superior hierárquico e ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 49.º — Regime
Vigente desde: 24/04/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/04/2026