- 1 -O/A trabalhador/a que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes, respeitando os acréscimos previstos em lei.
- 2 -O descanso compensatório deve ser gozado numa data definida pelo próprio, num prazo máximo de 120 dias, sempre com autorização do dirigente competente.
- 3 -Para efeitos de justificação da ausência ao serviço, o pedido de gozo de descanso compensatório deve ser remetido ao dirigente com competência delegada para devida autorização e estar vinculado à ordem de serviço do trabalho suplementar realizado.
- 4 -Por forma a justificar o dia de ausência ao serviço, nos termos do presente artigo, deve o/a trabalhador/a remeter o pedido ao Dirigente com competência delegada para devida autorização.
Artigo 48.º — Descanso compensatório
Vigente desde: 24/04/2026
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