- 1 -A deposição indiferenciada dos RSU será tendencialmente feita em todo o Concelho através de contentores normalizados.
- 2 -Os meios de deposição a adoptar para a fracção indiferenciada consistem nos seguintes equipamentos:
- a)Contentores herméticos normalizados, com capacidades de 60, 90, 120, 240 e 800 litros, propriedade dos produtores de RSU;
- b)Contentores herméticos normalizados, com capacidades de 800 e 1 000 litros, colocados em locais específicos na via pública;
- c)Contentores enterrados normalizados, com capacidades de 3 000 e 5 000 litros, colocados em determinadas áreas do município;
- d)Contentores - compactadores nos compartimentos de resíduos;
- e)Outros que venham a ser definidos pelos Serviços Municipais.
- 3 -Os modelos de equipamentos identificados no número anterior são aprovados pela Câmara.
- 4 -Apenas nas zonas identificadas pela Câmara como ainda não abrangidas pelo sistema de contentorização definido no número 1, se admite a deposição da fracção indiferenciada dos RSU na via pública em sacos de plástico.
- 5 -A colocação dos recipientes adoptados para a deposição dos RSU nos espaços públicos, bem como a sua adequabilidade e integração no local, necessitam de prévio parecer dos Serviços da Divisão da Câmara com atribuições e competências em matéria de gestão de resíduos.
- 6 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável às áreas já consolidadas.
- 7 -Os equipamentos existentes na via e locais públicos só podem ser utilizados para deposição dos RSU definidos nas alíneas a), f) e g) do artigo 4.º, e garantindo a sua higiene e manutenção.
- 8 -Os recipientes utilizados pelos munícipes que não obedeçam aos modelos normalizados aprovados pela Câmara são considerados tara perdida, sendo removidos conjuntamente com os RSU, sem prejuízo da aplicação da respectiva coima.
- 9 -Quaisquer resíduos depositados na via pública não respeitando o sistema de deposição indicada nos números anteriores podem ser sujeitos à inspecção dos Serviços da Câmara com o objectivo de identificar e responsabilizar o respectivo produtor.
Artigo 11.º — Deposição indiferenciada
Vigente desde: 28/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2009