- 1 -Os resíduos sólidos urbanos devem ser colocados nos recipientes e locais apropriados, nos dias e horas definidos pela Câmara.
- 2 -São responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos sólidos nos equipamentos de deposição, bem como, nos casos em que não existam compartimentos com acesso directo ao exterior, pela colocação e retirada da via pública dos recipientes:
- a)Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;
- b)A administração de condomínio ou, empresas ou firmas a quem a mesma tenha sido atribuída ou, não estando constituída a administração, todos os condóminos ou residentes, no caso de edifícios em regime de propriedade horizontal;
- c)Os representantes legais de instituições;
- d)Os proprietários, utentes ou residentes de moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar;
- e)Nos restantes casos, os utentes, ou os indivíduos ou entidades para o efeito por si designadas.
- 3 -As entidades referidas no número anterior são ainda responsáveis pela limpeza, conservação e manutenção do equipamento que estiver afecto a cada fogo ou edifício, bem como das instalações em que aquele se encontre acondicionado.
- 4 -Os titulares dos contentores que se encontrem danificados, não permitindo a deposição, estanquicidade, deslocação e manobras de recolha, ou tenham sido furtados, devem promover a respectiva substituição, no prazo de 5 dias úteis, a contar da ocorrência do facto, sob pena de, findo aquele prazo, não ser efectuada a recolha dos RSU, pela Câmara, ou outras entidades autorizadas para essas funções, excepto em casos devidamente justificados.
- 5 -Os compartimentos de resíduos destinam-se única e exclusivamente à colocação de equipamento de deposição, não podendo ser utilizados para outros fins.
- 6 -No caso de uso indevido do compartimento de resíduos, a Câmara reserva-se o direito de cancelar a recolha até que seja reposta a normalidade.
Artigo 14.º — Responsabilidade da deposição
Vigente desde: 28/10/2009
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Em vigor desde 28/10/2009