- 1 -Os RSU devem ser devidamente acondicionados e colocados no interior dos recipientes em boas condições de higiene e estanquicidade, não devendo a colocação da fracção indiferenciada ser efectuada a granel dentro dos equipamentos.
- 2 -Nas zonas definidas no número 4 do artigo 11.º, os RSU devem ser colocados em sacos bem atados e em condições de higiene e estanquicidade, de forma a permitir a deposição adequada, evitando que os mesmos se espalhem na via pública.
- 3 -Para efeitos de deposição dos resíduos de pequenas dimensões produzidos nas vias e outros espaços públicos, é obrigatória a utilização das papeleiras instaladas nestes locais.
- 4 -O transporte de resíduos na via pública deve ser feito sem desprendimento de líquidos, poeiras, terra, papéis, desperdícios ou quaisquer detritos que a conspurquem, sendo obrigatório o tapamento das cargas e a limpeza de quaisquer escorrências que se verifiquem.
Artigo 15.º — Regras de acondicionamento e transporte
Vigente desde: 28/10/2009
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Em vigor desde 28/10/2009