- 1 -É expressamente proibida a colocação de RSU nas seguintes situações:
- a)À porta dos ecocentros;
- b)Junto dos contentores de superfície ou enterrados, mesmo quando estes tenham atingido a sua capacidade de armazenamento;
- c)Fora dos horários definidos no presente Regulamento.
- 2 -É igualmente proibida:
- a)A colocação de sacos com resíduos ou resíduos de grandes dimensões dentro de papeleiras;
- b)A colocação de quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos nos equipamentos de deposição ou no interior dos sacos de plástico colocados à recolha nas zonas definidas no n.º 4 do artigo 11.º
- 3 -É proibida a instalação na via pública de quaisquer recipientes de deposição afectos a estabelecimentos comerciais, de serviços, industriais ou hospitalares, excepto nos casos previstos no presente regulamento.
- 4 -É vedada aos particulares a instalação de equipamentos de incineração ou trituradores de resíduos sólidos ou a utilização de quaisquer métodos de eliminação de resíduos ou detritos que ponham em risco a saúde pública ou a qualidade do ambiente.
Artigo 17.º — Proibição de colocação de RSU
Vigente desde: 28/10/2009
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Em vigor desde 28/10/2009