- 1 -Nos locais onde é feita a recolha porta-a-porta de RSU, os equipamentos de deposição devem ser colocados no passeio junto do portal da entrada da habitação própria do edifício ou em locais definidos para o efeito, entre as 20h30 e as 21h00, de segunda-feira a sábado, incluindo feriados, devendo ser retirados no máximo até às 8h30 do dia seguinte, sob pena de serem recolhidos pelos Serviços da Câmara ou Prestadores de Serviços responsáveis.
- 2 -No caso do comércio, serviços e indústrias, o horário de deposição dos resíduos produzidos é o estabelecido ao abrigo do acordo previsto no artigo 30.º.
- 3 -Fora dos horários previstos, apenas poderão permanecer na via pública os contentores de utilização colectiva propriedade da Câmara.
- 4 -A deposição de vidro nos recipientes de recolha selectiva pode ser feita em qualquer dia da semana, desde que o equipamento possua capacidade disponível, entre as 8h00 e as 22h00, de modo a evitar o ruído nocturno.
- 5 -A deposição de RSU, quer da fracção indiferenciada, quer das selectivas nos equipamentos colectivos, com excepção do vidro, pode ser feita a qualquer dia da semana e a qualquer hora do dia, desde que os equipamentos possuam capacidade disponível e não seja perturbado o bem-estar populacional, no que diz respeito ao ruído e à qualidade do ar.
- 6 -A Câmara pode proceder à alteração da periodicidade e ou dos horários de recolha de resíduos designadamente em áreas específicas do município, sempre que as circunstâncias o justifiquem, de forma a garantir a higiene pública do Concelho.
Artigo 18.º — Horário de deposição
Vigente desde: 28/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2009