- 1 -A recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos, das fracções indiferenciada ou selectivas, é da responsabilidade da Câmara ou de empresas que detenham a concessão de serviços para esse efeito.
- 2 -A recolha e transporte são efectuados segundo percursos pré-definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, salvo em situações pontuais em que haja necessidade de proceder a alguns reajustamentos, nomeadamente na época balnear.
- 3 -As instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas da Câmara são de cumprimento obrigatório pelos seus destinatários.
- 4 -À excepção da Câmara e de outras entidades devidamente autorizadas para o efeito, nos termos do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, é proibida a qualquer outra entidade o exercício de actividades de remoção de resíduos sólidos urbanos, conforme estabelecido no artigo 2.º do presente Regulamento.
Artigo 20.º — Responsabilidade
Vigente desde: 28/10/2009
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Em vigor desde 28/10/2009