- 1 -Nas obras, públicas ou particulares, efectuadas na área geográfica do Município de Matosinhos é obrigatória a colocação de equipamentos de deposição de RCD, para posterior remoção, devendo ser respeitadas as seguintes regras:
- a)Utilização de contentores ou outros equipamentos que permitam o seu transporte ou deslocação em condições de segurança e sem derrames;
- b)Colocação dos contentores referidos na alínea anterior em locais que não perturbem o trânsito e a circulação de pessoas e bens e não prejudiquem a limpeza das vias, passeios e espaços públicos;
- c)Utilização de viaturas porta-contentores apropriados aos contentores referidos na alínea a);
- d)Identificação, nos equipamentos a utilizar, do nome e número de telefone do proprietário ou transportador, bem como do número de ordem do mesmo, de forma bem legível e em local visível;
- e)Manutenção de boas condições de limpeza dos contentores.
- 2 -A colocação do equipamento na via pública está sujeita a autorização da Câmara e no caso de obras, públicas ou particulares, efectuadas no centro urbano e ou histórico, o próprio equipamento destinado à deposição dos RCD carece, igualmente, de prévia aprovação.
- 3 -Os equipamentos de deposição devem ser removidos sempre que:
- a)Os resíduos atinjam a capacidade limite do equipamento;
- b)Constituam foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo de resíduos depositados ou neles estejam depositados outro tipo de resíduos;
- c)Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano, ou qualquer instalação fixa de utilização pública, excepto quando autorizados pela Câmara;
- d)Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos, excepto quando autorizados pela Câmara;
- 4 -A localização dos equipamentos de deposição de RCD deverá, sempre que possível, ser afastada de casas de habitação, escolas e outros estabelecimentos de ensino, hospitais e outros estabelecimentos de saúde e lares de terceira idade.
Artigo 23.º — Equipamentos de deposição de RCD
Vigente desde: 28/10/2009
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Em vigor desde 28/10/2009