- 1 -O transporte de RCD deverá ser efectuado de modo a evitar o seu espalhamento pela via pública, devendo ser utilizados contentores adequados, munidos de redes protectoras.
- 2 -A limpeza da sujidade causada pelo transporte de materiais ou pelos rodados de viaturas afectos às obras, ou na área da sua influência, é da responsabilidade dos respectivos empreiteiros ou promotores.
Artigo 24.º — Transporte de RCD
Vigente desde: 28/10/2009
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Em vigor desde 28/10/2009