- 1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos outros tipos de resíduos sólidos, previstos no artigo 6.º, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, sem prejuízo da celebração de acordo com a Câmara, ou com empresas para tal devidamente autorizadas, para a realização dessas actividades.
- 2 -As operações de gestão de resíduos realizam-se de acordo com as normas técnicas relativas à eliminação ou redução do perigo para a saúde humana e para o ambiente causado pelos resíduos previstas no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
- 3 -As operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos estão sujeitas a licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
Artigo 29.º — Responsabilidade do produtor
Vigente desde: 28/10/2009
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Em vigor desde 28/10/2009