- 1 -Os produtores dos resíduos definidos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea a) do artigo 6.º, bem como no artigo 22.º podem estabelecer acordos com a Câmara para que esta se responsabilize pela recolha, transporte e envio para destino final adequado dos resíduos.
- 2 -O estabelecimento do acordo constitui o produtor dos resíduos nas seguintes obrigações:
- a)Entrega ao município da totalidade dos resíduos produzidos, excepto indicação expressa da Câmara;
- b)Fornecimento de todas as informações exigidas pela Câmara, referentes à natureza, tipo, características e quantidades dos resíduos produzidos;
- c)Cumprimento das normas determinadas pela Câmara, para efeitos de recolha dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU e das suas fracções valorizáveis;
- d)Pagamento da respectiva tarifa, quando aplicável.
- 3 -O acordo é efectuado mediante requerimento próprio, disponível na «Loja do Munícipe» do Município.
- 4 -Os serviços apenas se comprometem a recolher nos dias estipulados as quantidades designadas no contrato.
- 5 -Em caso de não cumprimento dos dias e horário de recolha ou das quantidades estabelecidas no contrato, a gestão dos resíduos produzidos passa a ser da inteira responsabilidade do respectivo produtor.
- 6 -Caso se verifique que os resíduos não possuem as características definidas no acordo, os Serviços podem cancelar o contrato/serviço.
Artigo 30.º — Celebração de acordos
Vigente desde: 28/10/2009
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Em vigor desde 28/10/2009