- 1 -Os proprietários ou acompanhantes de animais domésticos devem proceder à limpeza e recolha imediata dos dejectos produzidos por estes animais, nas vias, passeios e outros espaços públicos, designadamente, parques públicos, jardins, áreas ajardinadas, ou outros locais de vivência e ambientalmente adaptados para o efeito.
- 2 -Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e recolha, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
- 3 -Os sacos existentes nos dispensadores de sacos para recolha de dejectos caninos, colocados estrategicamente em alguns locais na via pública, não podem ser utilizados para outros fins.
- 4 -A deposição dos dejectos de animais, acondicionados nos termos do número 2 anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição de resíduos existentes na via pública, nomeadamente nas papeleiras.
- 5 -O disposto neste artigo não se aplica a cães-guia, acompanhantes de invisuais.
Artigo 33.º — Dejectos de animais domésticos
Vigente desde: 28/10/2009
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Em vigor desde 28/10/2009