- 1 -É proibida a deposição de resíduos sólidos ou outro tipo de material, nomeadamente desperdícios e sucatas, nos terrenos, públicos ou privados, confinantes com a via pública.
- 2 -Os proprietários de terrenos, lotes de terreno, edificáveis ou não, e de outras áreas similares são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, de modo a evitar o aparecimento de matagais, susceptíveis de afectar a salubridade dos locais ou aumentar o risco de incêndio. São também responsáveis pela desinfestação dos terrenos, quando tal se mostre necessário para evitar o aparecimento de pragas, como por exemplo de ratos.
- 3 -Os proprietários ou usufrutuários de terrenos não edificados confinantes com a via pública podem proceder à respectiva vedação de acordo com os seguintes regras:
- a)A vedação pode ser efectuada com muros de pedra, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, devendo ser garantida a sua conservação em bom estado.
- b)Os muros de alvenaria de pedra devem obedecer ao estipulado no Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos.
- c)As vedações com tapumes de madeira devem ter a altura mínima de 2 m, devidamente contraventados;
- d)As vedações com rede plastificada, devem ter a altura de 2 m, com prumos de ferro galvanizado adequado ao efeito, assentes em maciços de betão, e devidamente contraventados.
- e)As vedações com rede malha sol devem ter a altura de 2,20 m, executas com prumos de madeira com 100 x 100, devidamente tratada, ou com vigotas de betão armado, em ambos os casos assentes em maciços de betão com dimensões mínimas de 30 x 30 x 40 cm.
- f)As vedações referidas nas alíneas d) e e) devem incluir, quando necessário, um portão de entrada, executado de acordo com os materiais de base da vedação, e equipado com fechadura.
- 4 -Exceptua-se do disposto no número 1 a deposição de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes em terrenos agrícolas, bem como de fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de actividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.
- 5 -A Câmara poderá isentar o proprietário ou usufrutuário das obrigações previstas no presente artigo nas situações em que a utilização dos terrenos seja cedida ao Município, embora a título precário, para efeitos de aparcamento automóvel.
- 6 -Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se verifique a deposição de resíduos, detritos ou outros de qualquer espécie, bem como silvados, serão notificados para procederem à respectiva limpeza, remoção dos resíduos, remoção de vegetação, desratização, colocação de vedação, quando e conforme aplicável, de acordo com a legislação em vigor.
- 7 -A deposição de resíduos em terrenos por falta de vedação ou da sua conservação determina a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento aos respectivos proprietários.
- 8 -O proprietário ou arrendatário de terrenos onde habitualmente se depositem, acumulem ou armazenem materiais de qualquer natureza ou se exerçam actividades industriais donde resultem poeiras, sujidade ou ruído são obrigados a vedar esses terrenos com sebes vivas de 1,50 m de altura.
- 9 -É proibido manter árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública, que impeçam a livre e cómoda passagem e a limpeza urbana e reduzam a luz dos candeeiros de iluminação pública.
Artigo 35.º — Terrenos e outros espaços particulares confinantes com a via pública
Vigente desde: 28/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2009