- 1 -Fora das zonas de praia concessionadas é da responsabilidade da Câmara, directamente ou através de prestadores de serviços, manter as praias limpas durante toda a época balnear e garantir que as mesmas estejam isentas de resíduos fora da época balnear.
- 2 -Nas zonas concessionadas é da responsabilidade dos respectivos concessionários manter a praia limpa, durante a época balnear.
- 3 -Nas praias não concessionadas a programação da limpeza será estabelecida com uma periodicidade para o período de inverno, no final do qual será executada uma limpeza mais profunda.
- 4 -Nas praias não concessionadas a periodicidade da limpeza de verão será definida pelos Serviços da Câmara antes de cada época balnear, e será executada com recurso a meios manuais ou mecanizados consoante as necessidades.
- 5 -As obrigações do concessionário, no que concerne à limpeza das respectivas áreas concessionadas, são definidas no contrato de concessão correspondente.
- 6 -Sempre que nas praias exista equipamento de deposição selectiva, os produtores ou detentores de resíduos devem utilizar os respectivos equipamentos para a deposição das fracções valorizáveis.
Artigo 40.º — Praias
Vigente desde: 28/10/2009
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Em vigor desde 28/10/2009