- 1 -Relativamente à higiene e limpeza das vias e outros espaços públicos, constitui contra-ordenação a verificação das seguintes infracções, sendo puníveis com as coimas indicadas:
- a)Efectuar despejos ou colocar quaisquer resíduos na via pública fora dos recipientes destinados à sua deposição - coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional;
- b)Colocar resíduos sólidos urbanos, ainda que devidamente acondicionados em sacos herméticos, nas zonas identificadas pela Câmara como ainda não contentorizadas, fora dos horários e locais estabelecidos - coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional;
- c)Retirar ou remexer nos resíduos contidos nos contentores colocados na via pública - coima de um vigésimo a metade do salário mínimo nacional;
- d)Colocar objectos volumosos fora de uso em qualquer local do município, sem solicitar previamente aos Serviços da Câmara e obter confirmação destes da sua remoção - coima de um a duas vezes o ordenado mínimo nacional;
- e)Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria ou sucata de automóvel, na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, linhas de água ou noutros espaços públicos - coima de um a duas vezes o ordenado mínimo nacional;
- f)Lançar detritos para alimentação de animais na via pública - coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;
- g)Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública, nos casos não previstos no presente regulamento - coima de um vigésimo a metade do salário mínimo nacional;
- h)Riscar, pintar, grafitar ou afixar cartazes, autocolantes ou qualquer outro material de publicidade comercial em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, postes de iluminação, muros ou paredes em bom estado de conservação e pintura;
- i)Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas ou sumidouros - coima de um décimo a sete vezes o salário mínimo nacional;
- j)Lançar nas sarjetas ou sumidouros, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicos - coima de um vigésimo a uma vez o salário mínimo nacional;
- k)Destruir, queimar ou danificar papeleiras - coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional;
- l)Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata a céu aberto - coima de duas vezes até a um máximo de dez vezes o salário mínimo nacional;
- m)Despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública, sem efectuar a limpeza dos resíduos daí resultantes - coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional;
- n)Pintar, reparar ou lavar veículos automóveis na via pública - coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional;
- o)Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles nos contentores, na via pública, nas linhas de água ou noutros espaços públicos - coima de um quinto até ao máximo de dez vezes o salário mínimo nacional;
- p)Deixar dejectos de canídeos ou outros animais em espaços públicos, excepto quando o dono ou acompanhante do animal seja pessoa invisual - coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;
- q)Impedir ou dificultar, por qualquer meio, aos utilizadores ou aos Serviços competentes, o acesso aos equipamentos colocados na via pública, para deposição de resíduos sólidos - coima de um décimo a uma vez e meia o salário mínimo nacional;
- r)Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios resíduos de qualquer espécie, que possam constituir risco de incêndio e para a saúde pública - coima de uma vez a dez vezes o salário mínimo nacional;
- s)Depositar por sua própria iniciativa, resíduos sólidos em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente, ou não prevenir os Serviços municipais competentes, sendo conhecedor, de que a sua propriedade está a ser utilizada para essa deposição - coima de cinco até vinte vezes o salário mínimo nacional;
- t)Utilizar fogareiros de carvão vegetal ou outro, para a confecção de alimentos na via pública, com prejuízo para o meio ambiente e saúde pública - coima de duas a cinco vezes o salário mínimo nacional.
- 2 -Constituem ainda contra-ordenações as seguintes infracções:
- a)Instalar equipamentos como aparelhos de ar condicionado nas fachadas de edifícios que vertam líquido para a via pública;
- b)Cuspir para o chão da via, passeios ou outros espaços públicos;
- c)Urinar ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos não previstos para o efeito;
- d)Poluir a via pública com dejectos provenientes de fossas;
- e)Varrer detritos para a via pública;
- f)Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes, alcatifas, roupas e outros objectos das janelas, varandas e portas para a rua, ou nesta, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre bens de terceiros, tais como automóveis, roupa a secar, pátios ou varandas;
- g)Lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública;
- h)Riscar, pintar, grafitar ou afixar cartazes em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou outras vedações;
- i)Manter instalações de alojamento de animais, como canídeos, gatídeos ou outros, sem condições de higiene, com maus cheiros e escorrências;
- j)Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao Município ou em condições de afectarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza e higiene pública;
- k)Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros locais públicos não autorizados para o efeito;
- l)Lançar ou depositar nas linhas de água ou nas suas margens quaisquer tipo de resíduos ou terras;
- m)Proceder à remoção, transporte e descarga em locais indevidos, como colectores de águas residuais propriedade do Município e em terrenos privados, de resíduos de fossas, sem estar devidamente autorizado e licenciado o operador.
- 3 -As contra-ordenações previstas no número 2 do presente artigo são puníveis com coima de um décimo a dez vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 47.º — Identificação de contra-ordenações e coimas no âmbito da higiene e limpeza
Vigente desde: 28/10/2009
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Em vigor desde 28/10/2009