- 1 -Relativamente à deposição de resíduos sólidos e suas fracções valorizáveis constitui contra-ordenação a verificação das seguintes infracções, sendo puníveis com as coimas indicadas:
- a)Utilizar equipamentos diferentes dos autorizados pela Câmara - coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;
- b)Depositar resíduos diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos de deposição - coima de um quarto a uma vez e meia o salário mínimo nacional;
- c)Usar e desviar para proveito pessoal os recipientes de deposição distribuídos pelas habitações e estabelecimentos comerciais ou de serviços - coima de uma a duas vezes o salário mínimo nacional;
- d)Destruir ou danificar equipamentos destinados à deposição de RSU - coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional, além do pagamento da sua reparação ou substituição;
- e)Colar cartazes, autocolantes ou outros materiais de propaganda e publicidade comercial, bem como proceder a inscrições nos equipamentos de deposição de RSU - coima de quarto a uma vez o salário mínimo nacional;
- f)Colocar equipamentos de deposição de RSU fora dos locais e horas previstas no número 1 do artigo 18.º - coima de um vigésimo a um quarto do salário mínimo nacional;
- g)Violar o disposto no número 3 do artigo 18.º - coima de um vigésimo a um quarto do salário mínimo nacional;
- h)Não fechar a tampa dos contentores após a deposição dos RSU - coima de um vigésimo a um quarto do salário mínimo nacional;
- i)Violar o disposto nos números 1 e 2 do artigo 15.º e no número 2 do artigo 17.º - coima de um décimo a uma vez e meia o salário mínimo nacional;
- j)Depositar resíduos para recolha selectiva em desacordo com as normas estabelecidas para a área ou acordadas com a Câmara - coima de um vigésimo a um salário mínimo nacional;
- k)Desviar dos seus lugares os contentores que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem a apoio dos serviços de limpeza - coima de um décimo a duas vezes o salário mínimo nacional;
- l)Proceder à deposição não autorizada nos ecocentros - coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 48.º — Identificação de contra-ordenações e coimas no âmbito da deposição de resíduos sólidos
Vigente desde: 28/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2009